(Reg. Ac. 125.593). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Autor: Noeme de Nazaré Castro Serra ( Adv. Dr. José Antônio Rodrigues Santiago) . Réu: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( Adv. Dr. Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes e Outro(s)) .
Decisão: Conhecida e improvida a remessa oficial, unânime.
Direito Administrativo. Remessa de Ofício. Cancelamento de multa. Aplicação da lei 1.909/98. Improvimento. Unânime. A Lei 1.909/98, ao dispor sobre o cancelamento das multas, voltou-se contra os órgãos encarregados de sua aplicação, eis que se cuida de norma voltada contra o Estado e em benefício do cidadão. Deve ser cancelada a multa aplicada a motorista que conduz veículo em velocidade menor que o limite estabelecido pela Lei 1.909/98, ou seja, abaixo do limite de tolerância de 15% de 80 Km. Conquanto a autoridade coatora esteja legitimada a regulamentar as velocidades nas vias e conhecer de eventuais pedidos de cancelamentos de multas, não pode, frente a uma lei formal, estabelecer critérios contrários ao que foi normatizado. A competência para fixar os limites de velocidade nas vias públicas é do DETRAN, em nível municipal e do DER/DF, em nível estadual. Remessa oficial conhecida e improvida.
(REMESSA DE OFÍCIO Nº 1998 01 1 054006-9;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 17/05/2000; DJ 3, PÁG. 32)
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